Você sabe como funciona a rescisão indireta do contrato de trabalho na prática?
- Dra. Beatriz Amorim
- 31 de out. de 2024
- 4 min de leitura

A rescisão indireta é uma modalidade de término de contrato de trabalho que pode ser requerida pelo trabalhador quando o empregador comete uma falta grave.
A grosso modo, é como se o empregado "demitisse" a empresa, recebendo todas as verbas que teria direito caso fosse demitido sem justa causa.
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que elenca as hipóteses em que o trabalhador pode solicitar o rompimento do contrato por justa causa do empregador.
Para que seja configurada a rescisão indireta, alguns requisitos devem ser atendidos:
1. Falta Grave do Empregador: A falta precisa ser considerada grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de trabalho. Exemplos incluem atraso no pagamento de salários, exigência de serviços superiores à força do empregado ou que vão além do que foi acordado, tratamento desrespeitoso ou prática de assédio moral/sexual.
2. Imediatidade: Assim que a falta grave for constatada, o trabalhador deve agir rapidamente. A demora em buscar a rescisão indireta pode ser entendida como uma “tolerância” ou concordância com a situação, enfraquecendo o pedido.
3. Provas Documentais e Testemunhais: O trabalhador deve reunir provas suficientes para comprovar a falta grave. Essas provas podem incluir documentos, como e-mails, conversas e contracheques, além de depoimentos de testemunhas que possam corroborar os fatos alegados.
4. Intenção de Não Continuar o Trabalho: A rescisão indireta é um caminho para trabalhadores que não desejam permanecer na empresa, uma vez que os atos cometidos pelo empregador tornam inviável a continuidade do vínculo. Importante entender que o empregado estará "forçando" sua saída do emprego, onde não poderá continuar.
5. Justificativa Legal: Para que o pedido tenha chances de ser aceito na Justiça, é essencial que ele esteja bem embasado em uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, garantindo que o motivo alegado se enquadra em uma das faltas graves previstas em lei.
Nesse sentido:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Como Proceder para Requerer a Rescisão Indireta
O trabalhador deve, inicialmente, buscar orientação de um advogado (a) trabalhista para avaliar a viabilidade do pedido e a forma mais adequada de proceder. O profissional de direito poderá analisar as provas disponíveis e orientar sobre os passos a seguir.
1. Notificação ao Empregador: Notificar extrajudicialmente o empregador acerca do pedido judicial da Rescisão Indireta é importante, pois na maioria das vezes, o empregado, quando ingressa com o pedido, não pretende continuar trabalhando durante o decorrer do processo, pois deseja por fim na prática da falta grave que motivou tal pedido, assim como para evitar retaliações e mais situações desagradáveis. Assim, com a notificação, respaldamos o cliente acerca de uma possível alegação de abandono de emprego por parte do empregador. Na prática, costumamos enviar um comunicado através de telegrama, e-mail e até mesmo WhatsApp.
2. Ajuizamento da Reclamação Trabalhista: O trabalhador deverá ingressar com uma reclamação trabalhista solicitando a rescisão indireta. Nesse processo, ele apresentará as provas da falta grave cometida pelo empregador e solicitará que o contrato seja encerrado por culpa do empregador, com o consequente recebimento das verbas rescisórias devidas. Importante salientar que o advogado (a) quem fará todo o procedimento em nome do empregado que terá assinado uma procuração dando poderes ao profissional.
3. Audiências e Julgamento: O pedido será analisado pelo juiz, que avaliará as provas e os argumentos de ambas as partes. Caso a rescisão indireta seja reconhecida, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e levantamento do FGTS com a multa de 40%.
Conclusão
A rescisão indireta é uma alternativa importante para trabalhadores que enfrentam condições abusivas no ambiente de trabalho.
Sem ela, o empregado se veria numa situação abusiva, onde acabaria pedindo demissão por estar sofrendo uma injustiça grave no ambiente de trabalho, resultando na perda de diversas verbas a que teria direito.
Contudo, o sucesso dessa ação depende de uma análise cuidadosa das provas e de uma fundamentação legal consistente. É fundamental contar com o suporte jurídico para garantir que o pedido seja apresentado de forma correta e para assegurar os direitos trabalhistas de forma eficaz.
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